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Jurisprudências

STJREsp 2.263.162

Cláusula penal compensatória em contrato de prestação de serviços

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível, que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.

2. A controvérsia versa sobre multa contratual de 50% sobre mensalidades vincendas em contrato de manutenção de elevadores, afastamento de restrições de crédito, suspensão de cobranças e restituição em dobro, à luz do Código de Defesa do Consumidor e de suposta irregularidade técnica junto ao CREA/AL.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da cláusula penal de 50% e afirmou inexistir prova de irregularidade técnica contemporânea à execução contratual.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a incidência das normas consumeristas sem vulnerabilidade excessiva e validou a cláusula penal de 50%, majorando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e abusividade da cláusula penal, por violação dos arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, 39, V, 51, IV, XV e § 1º, III, e 54 da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente ou limitada a 10%, por força dos arts. 413 e 884 do Código Civil e do art. 9º do Decreto n. 22.626/1933; e (iv) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial, mediante cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, por inadequação da via do recurso especial.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma expressa ou implícita, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

8. Aplica-se, em parte, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na correlação específica entre os arts. 39, V, 51, IV, XV e § 1º, III, e 54 do CDC, e os fundamentos concretos do acórdão recorrido quanto à validade da cláusula penal e ao TAC mencionado.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de reconhecer abusividade concreta e vantagem exagerada demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusula contratual.

10. Aplica-se, em parte, a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 9º do Decreto n. 22.626/1933, ante a ausência de demonstração clara da pertinência normativa ao contrato em exame; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao alegado excesso e enriquecimento sem causa.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado quando referente a pontos obstados por enunciados sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal em recurso especial. 2. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta, expressa ou implicitamente, os pontos essenciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na correlação entre dispositivos do CDC e os fundamentos concretos do acórdão. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusula contratual para aferir abusividade. 5. Aplica-se, em parte, a Súmula n. 284 do STF quanto à limitação da cláusula penal pelo art. 9º da Lei de Usura sem demonstração clara de pertinência normativa. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.029, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, 39, V, 51, IV, XV e § 1º, III, e 54; CC, arts. 408, 409, 413, 603 e 884; Decreto n. 22.626/1933, art. 9º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal em recurso especial. 2. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta, expressa ou implicitamente, os pontos essenciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na correlação entre dispositivos do CDC e os fundamentos concretos do acórdão. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusula contratual para aferir abusividade. 5. Aplica-se, em parte, a Súmula n. 284 do STF quanto à limitação da cláusula penal pelo art. 9º da Lei de Usura sem demonstração clara de pertinência normativa. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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