STJAgInt no AREsp 3.187.064
Honorários sucumbenciais: base de cálculo fixada no título judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo fixada no título judicial
- Pretensão de alteração
- Coisa julgada
- Erro material
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia. Pretensão de retificação de sentença para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, de "valor da causa" para "proveito econômico", sob alegação de erro material. Sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. O Juízo de origem afastou expressamente a existência de erro material, por se tratar de decisão de mérito, sobre o critério de cálculo. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração. Recurso especial foi inadmitido na origem. No exame do agravo em recurso especial, a inadmissão foi mantida por esta Relatoria. A recorrente interpôs agravo interno reiterando suas teses.
3. Fundamentação decisória. O acórdão estadual examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais à resolução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, não sendo suficiente a discordância da parte com o julgado para evidenciar vícios de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 11, 489 e 1.022).
4. Coisa julgada. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi fixada de modo expresso no título executivo judicial transitado em julgado, sendo assim insuscetível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 502, 505 e 507). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte: "1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por .proveito econômico´, de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AR 5.869/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022).
5. Erro material. O exame meritório da alegação de que a base de cálculo fixada em sentença qualificaria um mero erro material esbarra na Súmula 7/STJ, consoante já decidiu esta eg. Corte em situação assemelhada: "A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021).
6. Divergência jurisprudencial. O dissídio não foi demonstrado pela parte recorrente de modo adequado, pois ausente a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. Não obstante, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" sobre a mesma matéria.
7. Multa e honorários. Porque ausentes elementos que a respaldem, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não cabe promover majoração de honorários em razão do desprovimento de agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.