STJAgInt no AREsp 3.148.091
Registros públicos: retificação de registro imobiliário por erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Registros públicos
- Retificação de registro imobiliário por erro material
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO POR ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Selma Spindola Nunes e Rogério Mariano Nunes contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em que se discutia a legalidade de retificação de registro imobiliário por erro material, sustentando a parte agravante nulidade por negativa de prestação jurisdicional e indevida incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por suposta omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o exame das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
5. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara e coerente, afastando a alegação de nulidade por deficiência de motivação nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
6. A controvérsia acerca da retificação de registro imobiliário foi decidida com base na premissa de existência de erro material, conforme art. 213, I, "a", da Lei nº 6.015/1973, sem alteração substancial do direito.
7. A reforma do entendimento adotado pela instância de origem exige reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à análise do título aquisitivo, da evolução registral e das provas documentais.
8. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento das teses recursais.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.