STJAREsp 3.204.111
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
- Princípio da fungibilidade: inaplicabilidade
- Erro grosseiro
- Prazo de 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC)
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE: NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS (ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal estadual que não admitiu o recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível: (i) reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, à luz do prazo de 15 dias úteis; (ii) considerar interrompido esse prazo por embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade; e (iii) aplicar o princípio da fungibilidade para afastar o erro no manejo recursal.
3. Embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmite o recurso especial na origem não interrompem o prazo para o agravo do art. 1.042 do CPC. O agravo é o único recurso cabível nessa hipótese (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC).
4. Inaplicável o princípio da fungibilidade quando há previsão legal expressa do recurso adequado, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de meio recursal impróprio.
5. Agravo em recurso especial protocolizado fora do prazo legal de 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC). Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.