STJAgInt no AREsp 3.112.107
Cumprimento de sentença: honorários periciais
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários periciais
- Adiantamento
- Sucumbência recíproca igualitária
- Rateio
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IGUALITÁRIA. RATEIO. ART. 95 DO CPC.
1. Ação revisional de contrato de mútuo.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (Tema 871/STJ).
3. Tratando-se de ação revisional julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca em iguais proporções, não se identifica, previamente à perícia, a condição de devedor ou de credor de qualquer das partes, ostentando ambas, em caráter hipotético, a posição de devedoras (REsp 2.201.830/PR, Terceira Turma, DJEN 12/3/2026).
4. Em tal hipótese, o rateio proporcional dos honorários periciais, conforme o art. 95 do CPC, não conflita com o entendimento firmado no Tema 871/STJ, mas o reafirma, ao reconhecer a condição de potenciais devedoras de ambas as partes até a quantificação do débito.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.