STJAgInt nos EDcl no REsp 2.096.522
Negativa de prestação jurisdicional afastada: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbice da súmula 7/STJ
- Necessidade de impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial interposto em ação de indenização por danos material e moral decorrentes de clonagem de linha telefônica e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e violação do art. 402 do Código Civil, afirmando ser indispensável a dedução de despesas operacionais na quantificação de lucros cessantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a composição dos lucros cessantes com dedução de despesas operacionais, à vista do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, e a jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
4. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido apreciou de modo suficiente e motivado os pontos relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC).
5. Reexame de fatos e provas: a tese relativa à dedução de despesas operacionais na apuração de lucros cessantes demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. Atuação monocrática e impugnação específica: a decisão agravada amparou-se nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ; o agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não se evidenciando razões aptas a desconstituir a compreensão firmada.
7. Honorários: mantida a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.