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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.368.959

Concessão de bolsa de estudos por instituição beneficente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS POR INSTITUIÇÃO BENEFICENTE. SUPRESSIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejado em ação de obrigação de fazer ajuizada para obter bolsa integral de estudos concedida por instituição beneficente, em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de supressio quanto a eventual direito à bolsa integral no ano letivo de 2018, em razão de concessão de bolsa parcial sem impugnação ao longo do ano, e julgou regular a denegação de bolsa integral para o ano letivo de 2019 em virtude de inscrição intempestiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há várias questões em discussão: (i) saber se o exame da pretensão recursal relativa à configuração da supressio, ao preenchimento dos requisitos para bolsa integral de estudos, ao cumprimento do ônus probatório pela instituição de ensino e à alegação de cerceamento de defesa pode ser feito em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório; (ii) saber se a discussão sobre a distribuição e o cumprimento do ônus da prova, à luz do art. 373, II, do CPC, demanda revolvimento da matéria probatória; (iii) saber se o indeferimento de diligências probatórias pelo julgador caracteriza cerceamento de defesa na hipótese; e (iv) saber se a agravante trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame das teses recursais - relativas à ocorrência de supressio, à tempestividade da inscrição para bolsa integral, à suficiência dos documentos apresentados, à situação socioeconômica da família, à regularidade do procedimento adotado pela instituição beneficente e à pertinência das provas requeridas - pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

4. A alegação de que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, porque, para afastar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, seria indispensável nova incursão sobre elementos documentais e circunstâncias concretas do caso, o que configura típico reexame de fatos e provas.

5. A insurgência quanto ao art. 373, II, do CPC demanda a reavaliação da suficiência, pertinência e alcance da prova produzida, bem como da distribuição e do efetivo cumprimento do ônus probatório, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.

6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, considera existir acervo suficiente para o convencimento e, de forma fundamentada, indefere diligências tidas como inúteis ou protelatórias; reconhecer a imprescindibilidade das provas pretendidas exigiria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial.

7. A revisão do reconhecimento da supressio, fundado na análise concreta do comportamento das partes ao longo da relação jurídica, em especial na obtenção de bolsa parcial em 2018 sem insurgência naquele período e na posterior discussão apenas no ano seguinte, implica reavaliação de fatos, condutas e expectativas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

8. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas, razão pela qual subsiste incólume o entendimento anteriormente firmado quanto à inadmissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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