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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.301.624

Vícios: omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de ofensa aos arts. 1.022, 489 e 1.029 do CPC, da ausência de debate na origem com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e do reconhecimento de preclusão por falta de insurgência oportuna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto; e (ii) saber se há contradição no reconhecimento da preclusão relativamente à aceitação de proposta extemporânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão no acórdão embargado, pois foi afastada a negativa de prestação jurisdicional e aplicada, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de debate na origem sobre as teses invocadas.

5. Inexiste contradição, porque o reconhecimento da preclusão decorreu da falta de insurgência oportuna e da concordância tácita com a alienação particular, premissas coerentes com a conclusão adotada.

6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausentes elementos que indiquem intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica a Súmula n. 282 do STF pela ausência de debate na origem. 2. Inexiste contradição quando a decisão reconhece a preclusão em razão da falta de insurgência oportuna e da concordância tácita com a alienação.

3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito protelatório."

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica a Súmula n. 282 do STF pela ausência de debate na origem. 2. Inexiste contradição quando a decisão reconhece a preclusão em razão da falta de insurgência oportuna e da concordância tácita com a alienação.

3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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