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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.291.627

Responsabilidade pela baixa de veículo irrecuperável

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Responsabilidade pela baixa de veículo irrecuperável
  • Vício oculto
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. VÍCIO OCULTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a responsabilidade do fabricante pela baixa de veículo irrecuperável devido a vício oculto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pela baixa do registro de veículo irrecuperável deve ser atribuída ao fabricante, em caso de perda total por vício oculto, ou ao proprietário, considerando a tradição como forma de transferência de propriedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade pela baixa do veículo irrecuperável deve ser atribuída ao fabricante, pois os salvados são transferidos a ele por força da sub-rogação operada.

4. A condição de proprietária do salvado retroage à data do evento danoso, não sendo alterada pela falta de entrega efetiva do veículo ao fabricante.

5. A aplicação do art. 126 do CTB é pertinente, mesmo que o fabricante não seja seguradora, devido à analogia com a responsabilidade das seguradoras.

6. A revisão das conclusões do Tribunal local demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: 1. O fabricante é responsável pela baixa do registro de veículo irrecuperável em caso de perda total por vício oculto. 2. A responsabilidade pelas dívidas geradas após o sinistro retroage à data do evento danoso.

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 126; CC, art. 1.267.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.404.981/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014.

Tese

1. O fabricante é responsável pela baixa do registro de veículo irrecuperável em caso de perda total por vício oculto. 2. A responsabilidade pelas dívidas geradas após o sinistro retroage à data do evento danoso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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