STJAREsp 3.191.140
Declaração de pobreza: presunção relativa
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Declaração de pobreza
- Presunção relativa
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC
- Não cabimento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Ação revisional de contrato bancário. 2 O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do não preenchimentos dos pressupostos para a concessão do pedido de justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser fundamentada em cada caso concreto, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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