STJAREsp 2.664.831
Honorários sucumbenciais em execução e embargos à execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais em execução e embargos à execução
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ às alegações de violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 90 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução opostos em execução fundada em cédula rural pignoratícia, com discussão sobre honorários nos embargos e na execução.
3. A sentença julgou extintos os embargos quanto à agravante por perda superveniente de interesse e consignou que os honorários decorrentes da extinção seriam aqueles já fixados na execução; quanto ao coembargante, fixou honorários em 10% do valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e assentou a possibilidade de verba única que abranja execução e embargos, negando nova verba nos embargos, e majorou honorários recursais apenas quanto ao coembargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, independentemente do desfecho dos embargos, à luz do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A sentença fundada em desistência impõe a condenação ao pagamento de despesas e honorários à parte desistente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
7. O Tema n. 587 do STJ admite a cumulação de honorários nas ações de execução e embargos à execução, respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC, e afasta a tese de bis in idem quando a verba é fixada autonomamente em cada demanda.
8. A base de cálculo dos honorários, nos embargos que extinguem ou reduzem o crédito, deve observar o proveito econômico obtido, aplicando-se o percentual de 10% a 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A sentença fundada em desistência impõe a condenação ao pagamento de despesas e honorários à parte desistente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. 2. O Tema 587/STJ admite a cumulação de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, desde que respeitado o limite percentual do art. 85, § 2º, do CPC. 3 . A base de cálculo dos honorários, nos embargos que extinguem ou reduzem o crédito, deve observar o proveito econômico obtido, aplicando-se o percentual de 10% a 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 90; CPC/1973, art. 20, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018; STJ, REsp n. 2.054.507/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, AREsp n. 2.929.619/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.448.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.772.022/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AREsp n. 2.383.727/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Tese
"1. A sentença fundada em desistência impõe a condenação ao pagamento de despesas e honorários à parte desistente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. 2. O Tema 587/STJ admite a cumulação de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, desde que respeitado o limite percentual do art. 85, § 2º, do CPC. 3 . A base de cálculo dos honorários, nos embargos que extinguem ou reduzem o crédito, deve observar o proveito econômico obtido, aplicando-se o percentual de 10% a 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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