STJREsp 2.220.083
Alienação fiduciária: constituição em mora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Constituição em mora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, oriundo de execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão.
2. A controvérsia envolve a validade da constituição da mora do devedor fiduciário diante de notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" e a alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da notificação comprobatória da mora e o prosseguimento da execução.
4. A Corte de origem acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos segundos embargos, rejeitou omissão e contradição, aplicando o Tema n. 1.132 do STJ e afirmando a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses relativas à tentativa de entrega da notificação e à inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a devolução do aviso de recebimento com "não procurado" impede a constituição válida da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se, sem a constituição válida da mora, o título executivo seria exigível, à luz dos arts. 784 do Código de Processo Civil e 394 do Código Civil; (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, afastando omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência do envio da notificação e à tese de desnecessidade de notificação na execução.
7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, pois a comprovação da mora, em contratos com alienação fiduciária, se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, de modo que a devolução por "não procurado" não invalida a constituição em mora, incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 desta Corte quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora. 2. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional; 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 784 e 1.022, I e II; CC, art. 394; Lei n. 9.492/1997, arts. 14 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 72; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 desta Corte quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora. 2. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional; 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.