STJAREsp 2.072.862
Desocupação de área ambientalmente protegida: parque estadual chácara baronesa
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Desocupação de área ambientalmente protegida
- Parque estadual chácara baronesa
- Direitos difusos
- Cumprimento de sentença coletiva
- Ministério público
- Legitimidade concorrente ao estado, no caso concreto
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CHÁCARA BARONESA. DIREITOS DIFUSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE AO ESTADO, NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a ação civil pública, tendo por objetivo a desocupação de área utilizada como moradia e a recuperação ambiental na região do Parque Estadual Chácara Baronesa. O feito foi sentenciado e o autor requereu o cumprimento de sentença. O Juízo de primeira instância extinguiu parcialmente o feito executivo por ilegitimidade ativa do Ministério Público. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso ministerial, ensejando a interposição do recurso especial.
II - O Tribunal a quo analisou a controvérsia tal como colocada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, situação que não ampara o recurso fundado na violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015.
III - A matéria em debate é estritamente jurídica e foi enfrentada de modo suficiente pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido ou necessidade de discussão de provas.
IV - Merece registro, outrossim que o presente caso comporta distinção, porque trata de matéria relativa a interesses difusos - e não individuais homogêneos -, relativamente à desocupação de área ocupada por moradias e recuperação ambiental na região do Parque Estadual Chácara Baronesa, em ação civil pública em que o Ministério Público atuou como parte autora.
V. Com efeito, o Tribunal reconheceu a obrigação de indenização do INOCOOP ao Estado de São Paulo pelas despesas estimadas com a remoção dos ocupantes irregulares do imóvel local dos fatos, mas veio a constatar a mora estatal em executar tal obrigação. Mesmo assim, e partindo da distinção entre obrigações de pagar e de fazer, decidiu que o Ministério Público não possuiria legitimidade para prosseguir no feito executivo quanto à obrigação de pagamento da indenização.
VI - Em se tratando de direitos difusos - como a tutela do meio ambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que incumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). E a Lei n. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993).
VII- Outrossim, sendo inconteste a legitimidade do Parquet para atuar na defesa do patrimônio público em Ação Civil Pública (Súmula 329/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público"), não faz sentido algum que se lhe vede o poder de buscar a reparação do dano. Todavia, diante das particularidades da causa, é de se reconhecer que o Ministério Público, apesar de ter a legitimidade para o cumprimento da sentença - reitero -, somente poderá executar o Estado de São Paulo, da obrigação subordinada em desfavor do INOCOOP (obrigação de pagar), após a efetivação pela Fazenda da obrigação de fazer.
VIII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, para reconhecer que, uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Estado, pode o Ministério Público, concorrentemente ao Estado, promover a liquidação/execução das despesas diretas e indiretas decorrentes da remoção das famílias e pessoas, bem como da recuperação da área degradada, nos termos do título executivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, conhecendo do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, por maioria, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"Conforme este Superior Tribunal de Justiça tem fixado, o Ministério Público não tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença coletiva que reconheceu a existência de direitos individuais homogêneos. Isso porque o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já está superado nessa fase processual e restaria ao Ministério Público somente a hipótese da execução residual (fluid recovery) ". "No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial do STJ que também há ilegitimidade ministerial quando se tratar de liquidação da sentença coletiva para satisfazer interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por fugir das atribuições institucionais do Ministério Público". (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] sendo credor da obrigação pecuniária o Estado de São Paulo, é de se aplicar, mutatis mutandis, o entendimento já consagrado neste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Parquet não ostenta legitimidade para propositura da ação executiva para perseguir crédito em favor do ente público beneficiário. Esse entendimento, aplicável ao caso dos autos, resultou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 823347-RG, sob o regime da repercussão geral, na fixação da seguinte tese: 'Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º)'".