STJEDcl no AREsp 2.862.921
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE FACTORING. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 295, 296, 422 e 914 do CC e 784, II, III e V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao ônus da prova do negócio subjacente das duplicatas e ao enfrentamento das teses dos arts. 295 e 296 do CC sobre responsabilidade da cedente e direito de regresso; e (ii) saber se há contradição na atribuição do ônus probatório, na aplicação de exceções pessoais e na análise do art. 294 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional ao registrar que a Corte de origem enfrentou, de modo suficiente, a natureza do factoring, o risco do inadimplemento e as cautelas do faturizador.
5. Inexiste contradição, porque a conclusão que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ harmoniza-se com os fundamentos que obstaram o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente sobre a controvérsia. 2. Inexiste contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória e contratual, mantendo a coerência entre fundamentos e conclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 784, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 294, 295, 296, 422 e 914.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente sobre a controvérsia. 2. Inexiste contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória e contratual, mantendo a coerência entre fundamentos e conclusão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.