STJAREsp 3.246.390
Extensão dos efeitos da transação a devedor solidário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extensão dos efeitos da transação a devedor solidário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO A DEVEDOR SOLIDÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo em vista a simples alusão a dispositivos sem argumentação, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia é sobre ação condenatória em obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais, em relação de consumo, discutindo-se a extensão, à luz do art. 844, § 3º, do Código Civil, dos efeitos de acordos celebrados com corréus no tocante à parte que não transacionou.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por concluir que os acordos não abrangeram a integralidade das obrigações e que a transação não aproveita a quem não participou, sendo inaplicável o § 3º e incidente o caput do art. 844 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 844, § 3º, do Código Civil; e (iii) saber se se demonstrou dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde e rejeitou os embargos por ausência de vícios.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a transação entre credor e devedor solidário extingue a dívida em relação aos demais apenas quando há quitação total.
7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de óbice sumular sobre a mesma tese jurídica, não havendo como dele conhecer na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota o entendimento de que a transação com devedor solidário só extingue a dívida em relação aos demais na hipótese de quitação integral. 2. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem analisa, de modo suficiente, as questões necessárias e rejeita embargos por ausência de vícios. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbice sumular aplicado ao mesmo ponto jurídico".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 844, caput e § 3º; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.187.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota o entendimento de que a transação com devedor solidário só extingue a dívida em relação aos demais na hipótese de quitação integral. 2. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem analisa, de modo suficiente, as questões necessárias e rejeita embargos por ausência de vícios. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbice sumular aplicado ao mesmo ponto jurídico".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.