STJAgInt no AREsp 2.843.539
Reintegração de posse: indeferimento de liminar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse
- Indeferimento de liminar
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Reintegração de posse. Indeferimento de liminar. Aplicação da Súmula n. 735 do STF. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 735 do STF, por tratar-se de acórdão que, em sede de cognição sumária, indeferiu liminar possessória.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, alegando erro de direito e violação direta de normas federais sobre o regime jurídico da posse em bens públicos, além de apontar violação dos arts. 558, 561 e 563 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 735 do STF é aplicável ao caso, considerando que a decisão interlocutória indeferiu liminar possessória em sede de cognição sumária, e se há violação direta de normas federais sobre o regime jurídico da posse em bens públicos.
III. Razões de decidir
4. A decisão interlocutória que indeferiu liminar possessória foi proferida em sede de cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado, podendo ser modificada a qualquer tempo.
5. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, em regra, não se admite recurso especial para discutir acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.
6. A natureza instável da decisão interlocutória justifica a aplicação da Súmula n. 735 do STF, não havendo fundamento para afastá-la no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 735 do STF aplica-se, por analogia, a decisões que indeferem liminares possessórias em sede de cognição sumária, por não se tratar de decisão definitiva ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 558, 561 e 563; STF, Súmula n. 735.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03.10.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.08.2020.
Tese
"1. A Súmula n. 735 do STF aplica-se, por analogia, a decisões que indeferem liminares possessórias em sede de cognição sumária, por não se tratar de decisão definitiva ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.