STJAREsp 3.088.800
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 396 e 397 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia envolve liquidação por arbitramento decorrente de ação de reintegração de posse, com pretensão de indenização por benfeitorias e definição do termo inicial dos juros moratórios.
3. A Corte de origem manteve a decisão que fixou os juros moratórios desde a intimação para resposta à reconvenção, aplicando o art. 405 do Código Civil e a Súmula n. 163 do STF, e rejeitou a litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 396 e 397 do Código Civil impedem a incidência de juros moratórios desde a intimação para resposta quando a obrigação não era positiva e líquida; (ii) saber se o art. 405 do Código Civil é inaplicável à indenização por benfeitorias em comodato; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que fixa, para obrigações ilíquidas, o termo inicial dos juros na citação, e, em reconvenção, na intimação para resposta, por força do art. 405 do Código Civil e da Súmula n. 163 do STF.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do marco temporal dos juros demandaria reexame de premissas fáticas fixadas pela Corte local. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 405 do Código Civil e a Súmula n. 163 do STF para fixar o termo inicial dos juros moratórios em obrigações ilíquidas desde a citação e, em reconvenção, desde a intimação para resposta. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do marco inicial dos juros fundada em premissas fáticas. 3. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 396, 397 e 405; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 163; STJ, AREsp n. 2.608.369/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.485.992/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
Tese
"1. Aplica-se o art. 405 do Código Civil e a Súmula n. 163 do STF para fixar o termo inicial dos juros moratórios em obrigações ilíquidas desde a citação e, em reconvenção, desde a intimação para resposta. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do marco inicial dos juros fundada em premissas fáticas. 3. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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