STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.628.790
Vícios do art. 1.022 do CPC: princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Princípio da dialeticidade
- Óbices das súmulas 282 e 284/STF não impugnados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 284/STF NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar integração pelo estreito âmbito dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
4. Inexistido quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.