STJAgInt no REsp 2.106.802
Taxas de manutenção: associação de moradores
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Taxas de manutenção
- Associação de moradores
- Loteamento
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU O ACÓRDÃO DE ORIGEM POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular acórdão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para análise da existência e dos efeitos de contrato-padrão de loteamento registrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação do acórdão de origem para exame do contrato-padrão viola a Súmula 5/STJ e a Súmula 7/STJ; e (ii) definir se é cabível o conhecimento da tese de prescrição trienal suscitada apenas no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir omissão sobre a existência e os efeitos do contrato-padrão registrado não revolve fatos nem interpreta cláusulas contratuais, o que afasta a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ.
4. A análise do teor e da eficácia do contrato-padrão registrado é indispensável para o deslinde da controvérsia, porquanto a liberdade associativa não exime o adquirente do pagamento de taxas de manutenção quando a obrigação decorre de restrição convencional com publicidade erga omnes, mesmo em aquisições anteriores à Lei n. 13.465/2017.
5. A veiculação de tese de prescrição apenas no agravo interno, sem prévia apresentação de contrarrazões ao recurso especial, caracteriza indevida inovação recursal e atrai a preclusão consumativa.
6. A exigência de prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, aplicável inclusive às matérias de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.