STJAREsp 3.210.643
Excesso de execução: memória de cálculo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Excesso de execução
- Memória de cálculo
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TRF da 6ª que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 279 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em embargos à execução, no qual se rejeitou parcialmente o excesso de execução por ausência de memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição parcial dos embargos quanto ao excesso, diante da falta de comprovação de requerimento e recusa na exibição de documentos, além da insuficiência de alegações genéricas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 396, 397 e 399 do CPC pela negativa de exibição de documentos bancários; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e indevida inversão do ônus probatório, à luz dos arts. 369 e 373 do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento antecipado e parcial do mérito sem análise de preliminares, em afronta aos arts. 355, 356 e 938 do CPC; e (iv) saber se é aplicável a exigência do art. 917, §§ 3º e 5º, do CPC diante da ausência de memória de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência dos documentos e à necessidade de dilação probatória, relativamente ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado/parcial do mérito.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus de apresentar memória de cálculo, relativamente ao art. 917, §§ 3º e 5º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a manutenção da exigência de memória de cálculo decorre de premissas fáticas acerca da ausência de comprovação de pedido e recusa na exibição de documentos, relativamente aos arts. 396, 397 e 399 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende infirmar premissas fáticas sobre suficiência documental e necessidade de prova em embargos à execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o ônus de apresentar memória de cálculo em embargos em que se aponta excesso de execução . 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a exigência de memória de cálculo é mantida com base na ausência de comprovação de pedido e recusa de documentos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 356, 369, 373, 396, 397, 399, 917, §§ 3º e 5º e 938.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 279; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 3.117.032/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AREsp n. 1.754.670/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2021; STJ, REsp n. 2.199.899/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.042.578/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende infirmar premissas fáticas sobre suficiência documental e necessidade de prova em embargos à execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o ônus de apresentar memória de cálculo em embargos em que se aponta excesso de execução . 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a exigência de memória de cálculo é mantida com base na ausência de comprovação de pedido e recusa de documentos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.