STJAgInt no AREsp 3.205.161
Assistência judiciária gratuita: presunção relativa de hipossuficiência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Assistência judiciária gratuita
- Presunção relativa de hipossuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem indeferiu, em grau recursal, o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de demonstração de hipossuficiência econômica e existência de indícios de capacidade para custear custas e despesas processuais de valor reduzido, à vista de elementos de renda e patrimônio.
3. As razões do agravante. Agravante sustenta que sua pretensão independe do reexame de provas, bastando a interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC para a concessão da assistência judiciária gratuita, e busca afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, sem incidir no reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e autoriza o indeferimento ou a revogação do benefício pelo magistrado, de ofício, diante de fundadas razões sobre a capacidade econômica da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão, em recurso especial, das conclusões do acórdão estadual sobre o não preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar, de ofício, a gratuidade quando presentes fundadas razões sobre a capacidade econômico-financeira da parte, em consonância com o regime dos arts. 98 e 99 do CPC.
7. Os argumentos do Agravante não infirmam a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.