STJAgRg no HC 1.078.871
Condenação transitada em julgado: impetração tardia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Condenação transitada em julgado
- Impetração tardia
- Preclusão temporal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal.
2. A jurisprudência consolidada orienta que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de incidência da preclusão temporal, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
3. No caso, a pretensão defensiva dirige-se contra acórdão proferido em 6/10/2015, tendo o writ sido impetrado apenas em 2026, após longo decurso temporal, o que inviabiliza o seu conhecimento.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual ou a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.