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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.856.131

Liminar indeferida pelo tribunal estadual: revolvimento de matéria fático-probatória

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. "O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AgRg no AREsp 684.294/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23 /10/2015).

2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão da il. Primeira Instância, que indeferiu a liminar pretendida na ação de reintegração de posse, assentou que " n ão havia mesmo induvidosa comprovação de esbulho que justificasse a imediata expedição de mandado de reintegração de posse".

3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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