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Jurisprudências

STJAREsp 3.092.263

Contrato de transporte de carga: excesso de peso

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de transporte de carga
  • Excesso de peso
  • Retenção de mercadoria e sanções administrativas
  • Responsabilidade da transportadora reconhecida na origem
  • Revisão
  • Óbice da súmula nº 7/STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. EXCESSO DE PESO. RETENÇÃO DE MERCADORIA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO CABIMENTO.

1. Incide a Súmula nº 7/STJ a obstar, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório que embasa a conclusão das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade da transportadora de cargas por falha na prestação do serviço e pelos danos decorrentes de retenção de carga por excesso de peso.

2. O recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, não constitui via adequada para a análise de alegada ofensa a resoluções administrativas, inclusive do Contran e da ANTT, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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