STJAREsp 3.092.263
Contrato de transporte de carga: excesso de peso
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de transporte de carga
- Excesso de peso
- Retenção de mercadoria e sanções administrativas
- Responsabilidade da transportadora reconhecida na origem
- Revisão
- Óbice da súmula nº 7/STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. EXCESSO DE PESO. RETENÇÃO DE MERCADORIA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO CABIMENTO.
1. Incide a Súmula nº 7/STJ a obstar, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório que embasa a conclusão das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade da transportadora de cargas por falha na prestação do serviço e pelos danos decorrentes de retenção de carga por excesso de peso.
2. O recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, não constitui via adequada para a análise de alegada ofensa a resoluções administrativas, inclusive do Contran e da ANTT, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.