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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.954.740

Fundef: execução de título judicial proveniente de ação civil pública

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundef
  • Execução de título judicial proveniente de ação civil pública
  • Legitimidade ativa dos entes federados
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Incidência, por analogia, das súmulas n. 283 e 284 do STF

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ENTES FEDERADOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial não foi conhecido porque as razões recursais não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. As razões do agravo interno sustentam a suficiente impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, porém permanecem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não enfrentam, de modo específico, a tese de legitimidade concorrente dos entes federados com o Ministério Público Federal para a execução do título coletivo da ACP 1999.61.00.050616-0, porém não enfrenta, de modo específico, o fundamento autônomo relativo à legitimidade concorrente dos entes federados, atraindo a Súmula n. 283 do STF.

3. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente: (i) a decisão liminar na Ação Rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000, que suspendeu a execução do título coletivo, não alcança as execuções individuais dos entes federados; e (ii) os Estados e Municípios detêm legitimidade concorrente com o Ministério Público Federal para prosseguir na execução do julgado coletivo. Nesse contexto, a ausência de impugnação específica ao segundo fundamento atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não delimitam adequadamente a controvérsia.

5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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