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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.593.034

Cerceamento de defesa: omissão e obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas com fundamento no art. 369 do Código de Processo Civil, com pedido de efeitos infringentes; e (ii) saber se há obscuridade na fundamentação sobre o mesmo ponto ao tratar a matéria como reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou especificamente a alegação de cerceamento de defesa e consignou que a revisão da conclusão pressupõe revolvimento do conjunto probatório.

5. Inexiste obscuridade, porque a decisão expôs, de forma clara e objetiva, que a Corte de origem firmou premissas fáticas com base nas provas dos autos, tornando inviável o exame na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa quando o acórdão embargado enfrenta a negativa de produção de provas e explicita a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão é clara ao firmar premissas fáticas e afastar o exame da matéria na via especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, 833, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa quando o acórdão embargado enfrenta a negativa de produção de provas e explicita a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão é clara ao firmar premissas fáticas e afastar o exame da matéria na via especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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