STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.037.825
Rediscussão do mérito: impossibilidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, do art. 1.022 do Código de Processo Civil (art. 3º do CPP), destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas.
2. Em se tratando de segundos embargos de declaração, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.