STJAgInt no AREsp 2.806.663
Contrato de empreitada: atraso na execução de obra
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de empreitada
- Atraso na execução de obra
- Violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
- Fundamentação suficiente
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRA. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO, VÍCIOS CONSTRUTIVOS E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, considerando que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
3. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, e pleiteando a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos aptos a desconstituir os argumentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.
7. No caso, o agravante não apresentou argumentos específicos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento direto dos óbices apontados.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.