Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.806.663

Contrato de empreitada: atraso na execução de obra

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de empreitada
  • Atraso na execução de obra
  • Violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
  • Fundamentação suficiente
  • Impugnação específica
  • Princípio da dialeticidade

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRA. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO, VÍCIOS CONSTRUTIVOS E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, considerando que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

3. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, e pleiteando a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos aptos a desconstituir os argumentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.

7. No caso, o agravante não apresentou argumentos específicos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento direto dos óbices apontados.

8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.