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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.236.704

Negativa de prestação jurisdicional afastada: alegação de julgamento extra petita

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifesta.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada afasta alegada negativa de prestação jurisdicional e não conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ, mantendo honorários.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aptos a afastar o óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) é possível o julgamento monocrático do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.

III. Razões de decidir

5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação do Tribunal de origem apesar dos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ.

7. Admite-se o julgamento monocrático do relator para recurso inadmissível ou para aplicação de entendimento consolidado, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ.

8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); a ausência de enfrentamento específico e robusto dos argumentos autônomos justifica a manutenção da decisão, à luz da dialeticidade e da orientação consolidada desta Corte.

9. No caso, a decisão agravada já enfrentou detidamente as questões jurídicas, concluindo pela inexistência de vícios e pela incidência do óbice da Súmula 211/STJ, não havendo razões aptas a desconstituí-la.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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