STJAgInt no AgInt no AREsp 1.591.174
Responsabilidade civil: dano ambiental
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Ambiental
- Responsabilidade civil
- Dano ambiental
- Vazamento de óleo em duto
- Maricultura
- Não ocorrência
- Dispensa reconhecida na origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO EM DUTO. MARICULTURA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE IRREGULARIDADE DA ATIVIDADE POR AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. DISPENSA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO OPERADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VALOR PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 326/STJ.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões submetidas à sua apreciação, manifestando-se sobre todos os pontos considerados relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. A subsunção da atividade de malacocultura às normas de dispensa de licenciamento ambiental (Lei n.º 6.938/1981 e Lei n.º 11.959/2009), com base na dimensão da lâmina d'água utilizada, foi definida pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório. A alteração dessa conclusão para fins de reconhecimento de ilegitimidade ou irregularidade da atividade demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente ambiental e os prejuízos materiais sofridos pelo maricultor. A pretensão de afastar tal condenação encontra óbice no enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do montante fixado a título de danos morais quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante. No caso, a redução operada na decisão agravada para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revelou-se adequada e proporcional à extensão do dano e aos precedentes desta Corte em casos análogos.
5. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ). Aferir o decaimento proporcional das partes para fins de redistribuição do ônus de sucumbência é inviável em sede de recurso especial, ante a natureza fática da providência.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.