STJAREsp 2.445.806
Danos morais: liberdade de imprensa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Danos morais
- Liberdade de imprensa
- Acórdão fundado em análise fático-probatória
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. ACÓRDÃO FUNDADO EM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a matéria jornalística questionada não configurou ato ilícito, mas sim exercício regular do direito de informar, porquanto se baseou em fatos de interesse público (pendências tributárias de empresas controladas pelo recorrente), sem extrapolar os limites da crítica e da informação.
3. A pretensão do recorrente, de ver reconhecida a ilicitude da publicação e o consequente dever de indenizar, demanda a reavaliação das premissas fáticas que sustentaram o acórdão recorrido, notadamente a veracidade das informações e o animus da publicação. Tal procedimento é vedado na via especial, por força do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.