STJREsp 2.154.903
Duplicidade de intimações eletrônicas e termo inicial de prazo recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS E TERMO INICIAL DE PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em que se pleiteou a reintegração na posse do imóvel "Fazenda Santa Izabel", situado na zona rural do Município de Tartarugalzinho.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
4. A Corte a quo deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido de reintegração, confirmar a tutela provisória e inverter o ônus da sucumbência, deixando de majorar honorários; embargos de declaração posteriormente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer violação a norma regimental local (art. 107 da Resolução n. 1.263/2018-TJAP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte, firmada pela Corte Especial, estabelece que, havendo duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico, não havendo violação ao art. 4, §§ 3 e 4, da Lei n. 11.419/2006. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte. A alegada ofensa ao art. 107 da Resolução n. 1.263/2018-TJAP não pode ser examinada em recurso especial, por envolver direito local, atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico está pacificado na Corte Especial. Incide a Súmula n. 280 do STF por analogia, sendo inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art. 107 da Resolução n. 1.263/2018-TJAP.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 4, §§ 3 e 4; CF, art. 105, III; Resolução n. 1.263/2018-TJAP, art. 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 280; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2610444/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2024.
Tese
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico está pacificado na Corte Especial. Incide a Súmula n. 280 do STF por analogia, sendo inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art. 107 da Resolução n. 1.263/2018-TJAP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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