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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.762.820

Responsabilidade: danos ambientais

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. DANOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVIABILIDADE TÉCNICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A responsabilidade por danos ambientais, lastreada na teoria do risco integral, exige apenas três elementos para sua configuração: (1) ação ou omissão por parte do agente; (2) resultado danoso; e (3) nexo causal entre eles. Nos termos do acórdão recorrido, o nexo causal decorreu do reconhecimento de que as mortes dos peixes ocorreram devido à contaminação da água pelos gases tóxicos, de maneira que estão presentes todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade por dano ambiental no presente caso.

2. É possível a conversão da obrigação de fazer em pagamento de indenização por perdas e danos, quando a execução daquela for impossível do ponto de vista técnico. Nesses casos, o arbitramento de indenização mostra-se uma solução jurídica viável para a reparação do dano ambiental, cuja restauração não será viável por outros meios.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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