STJAREsp 3.110.690
Indenização por danos materiais decorrentes de dano ambiental
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Indenização por danos materiais decorrentes de dano ambiental
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Ementa
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por alegada violação do art. 373, I, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais por alagamento de área de extração de matéria-prima, imputado à construção de estrada de acesso a poços petrolíferos e à alteração do sistema natural de drenagem.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de Cz$390.000,00, com correção monetária desde julho de 1986 pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo responsabilidade objetiva por dano ambiental, nexo causal comprovado por perícia, danos materiais e lucros cessantes, correção monetária desde o evento danoso e juros desde a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 402 e 884 do CC por suposta indenização de lucros cessantes provenientes de atividade ilícita; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se ocorreu inversão indevida do ônus da prova em violação do art. 373, I e II, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a tese de ilicitude da atividade e a questão dos lucros cessantes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias sobre nexo causal e ônus da prova.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a responsabilidade objetiva ambiental está alinhada aos arts. 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, afastando a tese de lucros cessantes ilícitos.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicada a análise pela alínea c quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre nexo causal e ônus da prova em responsabilidade civil por dano ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à responsabilidade objetiva integral ambiental, fundada no art. 225, § 3º, da CF e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 402 e 884; CF, arts. 105, III, a e c, e 225, § 3º; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.412.664/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre nexo causal e ônus da prova em responsabilidade civil por dano ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à responsabilidade objetiva integral ambiental, fundada no art. 225, § 3º, da CF e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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