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Jurisprudências

STFRcl 75.020 AgR-segundo

Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde logo, julgou procedente o pedido reclamatório, a fim de afastar a inelegibilidade do autor desta reclamação, decorrente do ato reclamado, com a consequente convalidação do resultado eleitoral verificado nas eleições realizadas em 6.10.2024 para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Paranhos/MS, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa: Direito eleitoral. Segundo agravo regimental na reclamação. inelegibilidade do art. 1º, al. “g”, da lc nº 64, de 1990. prescritibilidade. temas nº 564, nº 666, nº 897 e nº 899 do ementário da repercussão geral. violação configurada. recurso provido.

I. Caso em exame

1. Segundo agravo regimental interposto por Heliomar Klabunde contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação na qual se impugnava decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que reconheceu inelegibilidade do ora agravante, com base no art. 1º, al. “g”, da LC nº 64, de 1990.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de se excepcionar a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias para a análise do mérito da reclamação; (ii) verificar se houve violação ao que decidido no julgamento dos Temas nº 666, nº 897 e nº 899 do ementário da Repercussão Geral; e (iii) apurar se a decisão impugnada caracteriza “viragem jurisprudencial” no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

III. Razões de decidir

3. A excepcionalidade do caso dos autos justifica a superação do óbice referente ao não esgotamento das instâncias ordinárias, tendo em vista o risco de perecimento do direito pleiteado.

4. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG (Tema RG nº 666), o Supremo Tribunal Federal assentou a regra geral de prescritibilidade das ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

5. Nos autos do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (Tema RG nº 897), esta Corte estabeleceu a imprescritibilidade, em caráter excepcional, na hipótese da pretensão ressarcitória fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

6. Na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL (Tema RG nº 899), esta Suprema Corte fixou tese no seguinte sentido: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

7. A decisão reclamada afastou-se do conjunto de decisões proferidas sob o regime da Repercussão Geral mencionado. Não caberia à Justiça Eleitoral ignorar o expresso reconhecimento da prescrição da multa constante do acórdão do Tribunal de Contas da União para reconhecer causa de inelegibilidade acessória à atuação punitiva da Corte de Contas.

8. Não há como deixar de reconhecer a ocorrência de viragem jurisprudencial, em violação à tese firmada no julgamento do RE 637.485/RJ (Tema RG nº 564).

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se dá provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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