STJAgInt no AREsp 2.190.872
Juros legais: já incluídos no acordo
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Bancário
- Juros legais
- Já incluídos no acordo
- Princípio da boa-fé
- Violação
- Revisão do
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. JÁ INCLUÍDOS NO ACORDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. REVISÃO DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.
2. No caso específico dos autos, entretanto, conforme consta do acórdão recorrido, as partes pactuaram um valor em acordo, e não houve qualquer oposição quanto aos juros ou à correção monetária naquela ocasião.
3. O Tribunal entende ter havido comportamento contraditório do ITAU SEGUROS que, após transigir com o ora agravante acerca do pagamento da indenização securitária, já com os juros e correção monetária, pretende a discussão judicial sobre a aplicação de SELIC. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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