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Jurisprudências

STJAREsp 3.035.203

Alegação de julgamento extra petita: divergência jurisprudencial sobre preclusão do direito à prova

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de julgamento extra petita
  • Divergência jurisprudencial sobre preclusão do direito à prova
  • Ausência de demonstração adequada da violação
  • Entendimento alinhado à jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando: (i) violação ao art. 492 do CPC, em razão de o acórdão ter determinado o retorno dos autos à origem para dilação probatória sem pedido nesse sentido; e (ii) existência de divergência jurisprudencial quanto à preclusão do direito de produzir provas.

3. A parte agravada não se manifestou, apesar de devidamente intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 492 do CPC, por suposto julgamento extra petita; e (ii) a alegação de divergência jurisprudencial quanto à preclusão do direito de produzir provas.

III. Razões de decidir

5. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência ao art. 492 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe que a ausência de fundamentação ou sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

6. A parte agravante não indicou o dispositivo legal correspondente à preclusão do direito à prova que teria sido interpretado de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que inviabiliza o afastamento do óbice da Súmula 83/STJ.

9. O recurso de agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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