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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.965.980

Título exequendo formado em mandado de segurança coletivo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação em prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é matéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede mandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de defesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de informações pela autoridade apontada coatora. Por isso que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõem as Súmulas n. 269 e 271 do STF.

2. Assim, torna-se necessária a exclusão, na fase executiva, das vantagens privativas dos antigos militares e pensionistas, compensando-se com as parcelas pretéritas pagas, pois não caberia qualquer discussão sobre tal compensação nos autos do Mandado de Segurança Coletivo originário, em vista do rito célere da ação mandamental e do caráter genérico da demanda coletiva, que visava à concessão de um benefício remuneratório, com base na isonomia e na vinculação jurídica entre as carreiras.

3. Ora, as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC em questão: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009), motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação datada de 2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados de 2008.

4. Com efeito, esta Corte tem entendido que: "Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes." (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.)

5. Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema n. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente na pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser posteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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