STJAgInt no AgInt no REsp 1.781.862
Cumprimento de sentença: multa cominatória
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Multa cominatória
- CPC de 1973
- Valor
- Revisão
- Excepcionalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. CPC DE 1973. VALOR. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. FATOR PREPONDERANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão do valor das astreintes quando este se revelar irrisório ou exorbitante, não implicando tal análise, por si só, o reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A aferição da razoabilidade do montante acumulado a título de multa cominatória não se limita à simples comparação com o valor da obrigação principal, devendo-se ponderar, com especial relevo, a conduta processual do devedor e o grau de sua resistência ao cumprimento da ordem judicial.
3. Hipótese em que, tendo as instâncias ordinárias já realizado expressiva redução do montante original da multa, o valor remanescente não se mostra desproporcional, considerando o longo período de descumprimento e a conduta renitente da parte executada em atender ao comando judicial, que inclusive ensejou a majoração da multa diária no curso do processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.