STJREsp 2.050.073
Associação de moradores/administradora de loteamento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Associação de moradores/administradora de loteamento
- Taxas de manutenção e conservação
- Proprietários não associados
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência (art. 1.022 do CPC)
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. STF. TEMA 492. LEI 13.465/2017. ART. 36-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.766/1979. AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA OU DE REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO APÓS A LEI 13.465/2017. CONTRATO-PADRÃO DE 1982. INSUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIR OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. PARADIGMAS DISTINTOS E, EM PARTE, ANTERIORES AO TEMA 492/STF. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
1. Controvérsia relativa à possibilidade de associação de loteamento urbano cobrar taxas de manutenção e conservação de proprietários não associados, com fundamento em cláusula de contrato-padrão registrado no fólio real em 1982.
2. Inexistente violação do art. 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais - aplicação do Tema 492/STF, ausência de adesão expressa e de registro do ato constitutivo pós-Lei 13.465/2017 -, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos.
3. Afastado o alegado cerceamento de defesa: o Tribunal de origem examinou os documentos (contrato-padrão e cláusula 23), reputando-os insuficientes para constituir obrigação contra os recorridos diante da falta dos requisitos fixados pelo STF e do art. 36-A, parágrafo único, da Lei 6.766/1979.
4. À luz do Tema 492/STF, é inviável a cobrança de taxas de não associados, salvo (i) adesão expressa dos já possuidores ou (ii) registro, após a Lei 13.465/2017, do ato constitutivo com publicidade na matrícula. Premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido no sentido da ausência de tais requisitos.
5. Pretensão recursal que demandaria reexame de prova e interpretação de cláusulas/efeitos registrários do contrato-padrão de 1982: providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Dissídio jurisprudencial não configurado: paradigmas anteriores ao Tema 492/STF. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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