STJEDcl no AgInt no AREsp 3.107.100
Penhora: excesso de execução
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora
- Excesso de execução
- Princípio da menor onerosidade
- Ordem legal de penhora
- Cerceamento de defesa
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Ausente prequestionamento dos arts. 10 e 525, § 1º, III, do CPC nas instâncias ordinárias. Recurso especial é de fundamentação vinculada e exige indicação clara dos dispositivos tidos por violados, sendo inviável suprir, em sede extraordinária, matéria não debatida no acórdão recorrido.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua admissão.
4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. Consignou-se, claramente, que a revisão das conclusões quanto à impenhorabilidade, excesso de execução, observância da ordem de penhora (art. 835 do CPC) e cerceamento de defesa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
5. Embargos de declaração não constituem via adequada para buscar rejulgamento da causa ou rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.