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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.091.819

Interposição de segundo agravo regimental idêntico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL IDÊNTICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A parte agravante já havia interposto anteriormente agravo regimental contra a mesma decisão, apresentando razões idênticas às ora deduzidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de novo agravo regimental, com idênticas razões, contra a mesma decisão monocrática antes já impugnada por agravo regimental, diante da ocorrência de preclusão consumativa da faculdade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição anterior de agravo regimental contra a mesma decisão consuma a faculdade recursal, operando a preclusão consumativa quanto à utilização desse meio de impugnação.

5. A nova interposição de agravo regimental, reproduzindo razões idênticas contra o mesmo decisum, revela-se inadmissível, por já exaurida a via recursal adequada.

6. Diante da preclusão consumativa, impõe-se o não conhecimento do presente agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de segundo agravo regimental, com idênticas razões, contra a mesma decisão monocrática encontra óbice na preclusão consumativa da faculdade recursal.

2. Verificada a preclusão consumativa, o agravo regimental interposto em duplicidade não deve ser conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados expressamente no voto.

Tese

1. A interposição de segundo agravo regimental, com idênticas razões, contra a mesma decisão monocrática encontra óbice na preclusão consumativa da faculdade recursal.

2. Verificada a preclusão consumativa, o agravo regimental interposto em duplicidade não deve ser conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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