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Jurisprudências

STJAREsp 3.123.164

Contrato de serviços educacionais: prescrição quinquenal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados implica deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

2. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática com a controvérsia não é apta a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e configura deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional.

4. Julgado o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do termo inicial da prescrição em obrigações de trato sucessivo, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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