STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.897.283
Intempestividade de agravo em recurso especial: prazo recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de agravo em recurso especial
- Prazo recursal
- Suspensão entre 20/12 e 20/01 (art. 220 do CPC)
- Alegadas omissão, obscuridade e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO ENTRE 20/12 E 20/01 (ART. 220 DO CPC). ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante sua intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto (i) à aplicação da suspensão de prazos prevista no art. 220 do CPC e (ii) à data de publicação da decisão de admissibilidade fixada com base na certidão dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 3.1. Registra-se que a parte foi intimada da decisão de admissibilidade em 07/01/2025, que o prazo recursal - suspenso entre 20/12/2024 e 20/01/2025 - teve início em 21/01/2025 e se encerrou em 10/02/2025, e que o recurso foi protocolado em 11/02/2025, fora, portanto, do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC.
4. Inexistido quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.