STJAREsp 2.522.788
Decadência: termo inicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decadência
- Termo inicial
- Vencimento antecipado da dívida
- Inadimplemento
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, por se tratar de faculdade do credor, não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional ou decadencial, que permanece na data do vencimento ordinariamente previsto no título ou na data da última parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A antecipação do vencimento da dívida não revoga o termo final originalmente pactuado para fins de contagem de prazos extintivos, sendo o vencimento antecipado uma garantia em favor do credor, que não pode ser prejudicado com a abreviação do prazo para a persecução de seu crédito.
4. A notificação do devedor ou a constituição em mora são atos inerentes à cobrança da dívida vencida antecipadamente, mas não possuem o condão de deslocar o marco temporal da decadência fixado na carta de fiança, o qual se vincula ao vencimento original da obrigação garantida.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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