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Jurisprudências

STJAREsp 3.134.743

Gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Óbices: incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de análise de ofensa direta à Constituição Federal.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que buscava a cobrança de honorários sucumbenciais. O valor da causa foi fixado em R$ 2.540,96.

3. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade e reconheceu a nulidade da execução dos honorários, por suspensão da exigibilidade, extinguindo o cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Corte de origem utilizou, como critério absoluto, teto de renda de resolução administrativa, transformando a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC em absoluta e ignorando elementos que afastariam a hipossuficiência; (ii) saber se, mantida a gratuidade, a execução dos honorários deve ficar suspensa ou ser extinta; e (iii) saber se a adoção de parâmetro de Resolução da Defensoria Pública viola o art. 22, I, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo a renda, despesas e hipossuficiência, mantida a conclusão da Corte local pela gratuidade de justiça.

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois a manutenção da gratuidade acarreta a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.

7. Não se conhece da alegada violação do art. 22, I, da Constituição Federal, por refugar à competência do STJ, em recurso especial, a análise de matéria constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à hipossuficiência econômica e à renda do beneficiário da gratuidade de justiça. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 99, §§ 2º e 3º; CF, art. 22, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à hipossuficiência econômica e à renda do beneficiário da gratuidade de justiça. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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