STJAgInt no AREsp 3.133.356
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Inovação recursal em agravo interno
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, em demanda originada de ação de cobrança fundada em contrato de parceria e alegada violação à cláusula de quarentena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão, obscuridade e contradições no acórdão recorrido e nos acórdãos integrativos; e (ii) verificar é possível, em agravo interno, suscitar tese nova de violação ao art. 371 do CPC não deduzida no recurso especial, à luz da vedação à inovação recursal e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou a indicar todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação é satisfatória.
4. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados quanto às alegações de vícios, por não se prestarem à rediscussão de mérito na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo havido apenas correção de erro material sem efeitos infringentes.
5. A alegação de ofensa ao art. 371 do CPC, deduzida apenas nas razões do agravo interno e não no recurso especial, configura inovação recursal, insuscetível de exame, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.