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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.026.404

Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ: decisão reconsiderada

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ
  • Decisão reconsiderada
  • Depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Requisito não atendido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO DIVERSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ; a parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos e requer a reforma da decisão.

2. A controvérsia versa sobre a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com pedido de recebimento de comprovante de pagamento realizado posteriormente e de concessão de prazo para saneamento do vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 182 do STJ é aplicável ao presente caso; (ii) saber se é possível o recebimento do comprovante de pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, realizado após o ato de interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação no agravo em recurso especial foi suficiente, razão pela qual se reconsidera a decisão monocrática à luz do art. 259, § 6º, do RISTJ.

5. O recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso.

6. As exceções do art. 1.021, § 5º, do CPC - Fazenda Pública e beneficiário da gratuidade da justiça - não se aplicam ao caso, motivo pelo qual não há diferimento do pagamento para o final.

7. O pagamento posterior da multa é irrelevante e não há concessão de prazo para saneamento do vício no presente caso, segundo a orientação firmada nesta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, com fundamento diverso, não conhecer do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravante impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. O art. 1.021, § 5º, do CPC exige o depósito prévio da multa aplicada com base no § 4º como pressuposto de admissibilidade, sendo inaplicável a concessão de prazo para posterior recolhimento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.860/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.196/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 628.238/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AgInt no RMS n. 55.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020.

Tese

"1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravante impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. O art. 1.021, § 5º, do CPC exige o depósito prévio da multa aplicada com base no § 4º como pressuposto de admissibilidade, sendo inaplicável a concessão de prazo para posterior recolhimento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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