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Jurisprudências

STJREsp 2.184.890

Valor da causa: revisão fático-probatória

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA (CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA TEA). VALOR DA CAUSA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o valor da causa em ação contra plano de saúde, determinando que o montante correspondesse ao valor anual do convênio médico, em vez do valor total do tratamento.

2. O recorrente alegou violação ao art. 292, §2º do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor da causa deveria ser fixado pelo valor do tratamento, conforme entendimento do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da causa fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, considerando a necessidade de demonstração de similitude fática entre os casos confrontados.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no quadro fático-probatório disponível, incluindo a duração do tratamento e a existência de profissionais credenciados, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.

7. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados apresentados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

IV. Dispositivo

8. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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