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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.715.375

Cancelamento da distribuição por falta de preparo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cancelamento da distribuição por falta de preparo
  • Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma
  • Não cabimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade, especialmente da necessária similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. A parte agravante sustentou o cabimento dos embargos de divergência e reiterou a existência de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, apta a caracterizar divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando houver efetiva divergência entre acórdãos que apreciem controvérsia jurídica sob idêntico contexto fático-processual.

4. O art. 266 do RISTJ exige que os acórdãos confrontados sejam de mérito, ou que, embora não tenham conhecido do recurso, tenham apreciado a controvérsia jurídica, sendo indispensável a demonstração analítica da divergência e da identidade das circunstâncias fáticas.

5. No acórdão embargado concluiu-se pelo cancelamento da distribuição e, por consequência pela não fixação de honorários, em um contexto fático diferente do acórdão paradigma. No acórdão paradigma, concluiu-se que não seria o caso de cancelamento da distribuição, mas sim de extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do CPC, visto que a determinação da complementação das custas se deu após a ordem de citação do juízo, da concretização da citação e da apresentação de contestação pelo réu, devidamente citado, o que ocasionou a extinção do processo sem resolução do mérito e justificou a fixação de honorários.

6. Não demonstrada a similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, inviabiliza-se o conhecimento dos embargos de divergência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.849.929/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 21/9/2021; AgRg nos EAREsp n. 628.392/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 13/2/2017).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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